22 maio 2009

http://www.maluy.com.br/index_direitos.htm

Ação criminosa que consiste na reprodução, uso ou venda de cópias não autorizadas de material protegido pelas leis do direito autoral.”
(Dicionário A

Diga não !

Art. 1o O art. 184 e seus §§ 1o, 2o e 3o do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se um § 4o:
"Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto." (NR)
Art. 2o O art. 186 do Decreto-Lei no 2.848, de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 186. Procede-se mediante:
I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;
II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184;
III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;
Art. 530-A. O disposto nos arts. 524 a 530 será aplicável aos crimes em que se proceda mediante queixa.
Art. 530-B. Nos casos das infrações previstas nos §§ 1o, 2o e 3o do art. 184 do Código Penal, a autoridade policial procederá à apreensão dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua existência, desde que estes se destinem precipuamente à prática do ilícito.
Art. 530-C. Na ocasião da apreensão será lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas, com a descrição de todos os bens apreendidos e informações sobre suas origens, o qual deverá integrar o inquérito policial ou o processo.
Art. 530-D. Subseqüente à apreensão, será realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o processo.
Art. 530-E. Os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos serão os fiéis depositários de todos os bens apreendidos, devendo colocá-los à disposição do juiz quando do ajuizamento da ação.
Art. 530-F. Ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz poderá determinar, a requerimento da vítima, a destruição da produção ou reprodução apreendida quando não houver impugnação quanto à sua ilicitude ou quando a ação penal não puder ser iniciada por falta de determinação de quem seja o autor do ilícito.
Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, poderá determinar a destruição dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados à produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que deverá destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e Distrito Federal, a instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, bem como incorporá-los, por economia ou interesse público, ao patrimônio da União, que não poderão retorná-los aos canais de comércio.
Art. 530-H. As associações de titulares de direitos de autor e os que lhes são conexos poderão, em seu próprio nome, funcionar como assistente da acusação nos crimes previstos no art. 184 do Código Penal, quando praticado em detrimento de qualquer de seus associados.
Art. 530-I. Nos crimes em que caiba ação penal pública incondicionada ou condicionada, observar-se-ão as normas constantes dos arts. 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G e 530-H."
Art. 4o É revogado o art. 185 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação

Pirataria é Crime



Pirataria é crime. Isso todos sabem

A Lei 10.695 de 01/07/2003 prevê pena de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa aos autores e co-autores de tal prática,mas deixa brechas que quando bem exploradas inocentam o autor e o co-autor do crime

Ainda que tenha brechas na lei, a pirataria não deve ser praticada, pois fere a ética, o respeito pelo trabalho do outro.

A lei se aplica a todas as obras intelectuais, mas é na indústria de games que o prejuízo aparece mais, pois música e filme têm outras fontes de arrecadação, como shows e patrocinadores que inserem as propagandas na obra.

Os jovens quando baixam ou compram em camelôs, programas que tem marca registrada, não têm ideia dos prejuízos que acarretam à indústria.

Proibir não é o melhor meio para se acabar com a prática, pois a lei já existe e o problema continua.

É preciso a conscientização, colocar-se no lugar de quem trabalhou para que o jogo, o aplicativo, a música , o filme pudessem chegar ao público.

O jovem consumidor precisa pensar no coletivo, se todos resolvessem não comprar, em pouco tempo não teríamos mais nenhum jogo.

Antes de baixar, copiar ou comprar no camelô é bom lembrar-se de todos os profissionais envolvidos, como criadores, desenvolvedores, divulgadores e pessoal de apoio.

A impressa sempre divulga valores monetários muito altos referentes ao ganho das empresas, mas não faz o mesmo tipo de divulgação dos custos e com isso o consumidor tem a impressão que o lucro é enorme e que uma cópia a mais ou a menos não fará diferença.

Ter em mente que ao utilizarmos alguma coisa sem pagar e sem autorização estamos agregando ao nosso patrimônio valores que não nos pertence por direito, em outras palavras mais rudes, estamos roubando.

Podemos ainda levar em conta o sentimento de quem vê seu trabalho distribuído e utilizado por muitos, sem ter o retorno financeiro que lhe é devido, coloque-se no lugar deste artista, pense em como é desagradável quando alguém copia uma foto sua, um texto que você teve tanto trabalho para elaborar ou mesmo uma boa ideia.

Além de transgredir os valores éticos e morais, as cópias piratas ainda podem acarretar outros problemas, tais como:
- arquivos corrompidos que danificam programas do PC
- distribuição de vírus, malware* e outros worm* que deixam o PC vulnerável a invasão
- falta de arquivos necessários para o perfeito funcionamento

Dizer não à pirataria é uma forma de demonstrar que você é um cidadão; respeita o direito dos outros e exige que seus direitos sejam respeitados.

Existem vários conteúdos de excelente qualidade disponibilizados gratuitamente pelos autores,faça uso desse material .

A atitude de cada de um nós determina a sociedade em que vivemos.

Texto com base na Lei dos Direitos Autorais com finalidade de conscientizar o jovem consumidor.

Maluy

*Worm (verme) programa autoduplicante
*Malware (malicious software);software destinado a se infiltrar em um sistema de computador alheio de forma ilícita
Diga não !
PIRATARIA

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